Mulher que reclamava em tribunal sémen do marido morto desistiu do processo

Mulher que reclamava em tribunal sémen do marido morto desistiu do processo

A mulher, de 33 anos, que reclamava em tribunal a propriedade do sémen congelado do marido para poder engravidar através de inseminação artificial desistiu do processo, disse ao PÚBLICO o advogado que a representava, Carlos Graça. A viúva temeu ficar posta em causa a sua privacidade depois de o caso se ter tornado público. O processo estava pendente num tribunal ribatejano.

O caso foi noticiado pelo PÚBLICO a 23 de Janeiro. Numa situação inédita em Portugal, esta mulher avançou para tribunal, cerca de um ano depois de o seu marido, de 40 anos, ter morrido com cancro. Antes de os tratamentos de quimioterapia começarem, o casal, que sempre quis ter filhos, tinha decidido congelar sémen como forma de salvaguardar a fertilidade do casal, que poderia sair afectada pelos tratamentos.

Foi a primeira acção judicial na área da inseminação post mortem (após a morte do pai) em Portugal. A lei portuguesa sobre procriação medicamente assistida permite a inseminaçãopost mortem, mas apenas quando já existe um embrião, e desde que a realização “do projecto parental esteja claramente estabelecida por escrito antes do falecimento do pai”. Já no caso do esperma, a lei é inequívoca: “O sémen que seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.”

O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) já se tinha pronunciado sobre um outro caso de pedido de inseminação post mortem, recusando-o. Tratava-se de um casal a fazer tratamentos de fertilidade em que a fertilização do óvulo com espermatozóides, para formar o embrião e depois tentar a gravidez, tinha dia marcado numa clínica de Lisboa. Só que, entretanto, o marido morreu num acidente. Apesar da morte do companheiro, a mulher quis engravidar, mas o CNPMA não autorizou. O caso aconteceu em 2010. A lei portuguesa permite a inseminação post mortem de embriões desde que haja vontade expressa do pai falecido “por escrito”, documento que não existia neste caso.

Adaptado, Jornal Público, 20.03.2012 – 13:27 Por Catarina Gomes